Segurança Social

Tabela da Segurança Social do Serviço Doméstico

O valor que o empregador pagará à Segurança Social dependerá da remuneração declarada, tendo por base o valor por mês ou por hora.

Segurança Social

Tabela da Segurança Social do Serviço Doméstico

O valor que o empregador pagará à Segurança Social dependerá da remuneração declarada, tendo por base o valor por mês ou por hora.

Consulte as taxas das contribuições do serviço doméstico em Portugal. É o empregador que está responsável pelo pagamento das contribuições do trabalhador.

Tabela de contribuições para a Segurança Social de empregadas domésticas

Tendo por base o preço de referência horária de 2,77 euros, o valor das contribuições a pagar encontra-se na seguinte tabela, consoante o número de horas trabalhadas.

N.º HorasEmpregadorTrabalhadorTotal
3015,71 €7,81 €23,52 €
3116,23 €8,07 €24,30 €
3216,75 €8,33 €25,09 €
3317,28 €8,59 €25,87 €
3417,80 €8,85 €26,65 €
3518,32 €9,11 €27,44 €
3618,85 €9,37 €28,22 €
3719,37 €9,63 €29,00 €
3819,89 €9,89 €29,79 €
3920,42 €10,15 €30,57 €
4020,94 €10,42 €31,36 €
4121,46 €10,68 €32,14 €
4221,99 €10,94 €32,92 €
4322,51 €11,20 €33,71 €
4423,04 €11,46 €34,49 €
4523,56 €11,72 €35,28 €
4624,08 €11,98 €36,06 €
4724,61 €12,24 €36,84 €
4825,13 €12,50 €37,63 €
4925,65 €12,76 €38,41 €
5026,18 €13,02 €39,20 €
5528,79 €14,32 €43,12 €
6031,41 €15,62 €47,03 €
6534,03 €16,92 €50,95 €
7036,65 €18,23 €54,87 €

Contribuições para a Segurança Social do serviço doméstico

As contribuições são calculadas por aplicação de uma taxa contributiva estipulada sobre a remuneração declarada pelo trabalhador.

O trabalhador do serviço doméstico pode optar entre declarar o seu salário real ou declarar um valor predefinido (uma remuneração convencional).

O valor que o empregador pagará à Segurança Social dependerá da remuneração declarada, tendo por base o valor por mês ou por hora.

Contribuições para a Segurança Social com base na Remuneração Convencional

Baseia-se no IAS (indexante dos apoios sociais) cujo valor é 480,43 euros/ mês ou 2,77 euros/hora e as taxas a aplicar são:

  • Empregador - 18,90%;
  • Trabalhador - 9,40%;
  • Total – 28,30%.

Se o trabalhador receber ao mês e declarar a remuneração convencional, as contribuições a pagar são:

  • Empregador: 18,9% dos 480,43 euros declarados, isto é, 90,80 euros;
  • Trabalhador: 9,4% dos 480,43 euros, o que equivale a 45,16 euros.

Se o trabalhador receber à hora, as contribuições vão incidir sobre o valor das horas trabalhadas no mês, com o mínimo de 30 horas. Mesmo que no mês só tenha sido prestado serviço durante 10 ou 20 horas, serão sempre consideradas 30 horas para efeito do cálculo das contribuições.

Neste caso, o valor mínimo de remuneração corresponde a 30 horas x 2,77 euros, ou seja, 83,10 euros e as contribuições a pagar são:

  • Empregador: 83,10€ x 18,9% = 15,71€;
  • Trabalhador: 83,10€ x 9,4% = 7,81€.

Contribuições para a Segurança Social com base na Remuneração Real

Baseia-se na remuneração efetivamente recebida, com o mínimo de 760 euros/mês (salário mínimo nacional) ou 4,38 euros/hora e as taxas a aplicar são:

  • Empregador - 22,30%;
  • Trabalhador - 11%;
  • Total - 33,30%.

Se o trabalhador receber ao mês um salário real de 760 euros, as contribuições a pagar são:

  • Empregador: 760€ x 22,30% = 169,48€;
  • Trabalhador: 760€ x 11% = 83,60€.

Se o trabalhador receber à hora, as contribuições a pagar são o valor que resultar da aplicação destas taxas sobre o resultado da seguinte conta: número de horas trabalhadas no mês a multiplicar pelo valor à hora (mínimo 4,38 euros).

Note que, para descontar com base na remuneração real, o trabalhador tem de manifestar essa vontade junto da Segurança Social e não pode ter mais de 62 anos e meio de idade.

Os subsídios de férias e de Natal só estão sujeitos a contribuições se o trabalhador optar pela remuneração real. Neste caso aplicam-se as mesmas taxas que incidem sobre a remuneração, ou seja, 22,30% para o empregador e 11% para o trabalhador.

Se optar pela remuneração convencional, estes subsídios estão isentos.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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