Impostos

Isenção de ISV para portadores de deficiência

Para ter direito, é preciso ter uma declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos.

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Isenção de ISV para portadores de deficiência

Para ter direito, é preciso ter uma declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos.

Ao comprar uma viatura, as pessoas com deficiência beneficiam da isenção do ISV. Saiba quem pode pedir, para que viaturas e como requerer.

Quem tem isenção de ISV?

Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV):

  • Deficiente motor com mais de 18 anos e grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
  • Multideficiente profundo com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
  • Deficiência das Forças Armadas, com incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Portador de incapacidade igual ou superior a 60% que se mova exclusivamente em cadeira de rodas;
  • Deficientes visuais com grau de desvalorização de 95%.

A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta. As entidades habilitadas a emitir tal declaração são as seguintes:

  • Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde, no caso de deficientes civis;
  • Direções dos Serviços competentes de cada um aos ramos das Forças Armadas, no caso de militares;
  • Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no caso de elementos de forças militarizadas.

Viaturas abrangidas e limites de isenção 

A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7.800 euros. Se o imposto devido for superior, terá de pagar a diferença.

Não é aplicável qualquer limite máximo às emissões de CO2, se o veículo for especialmente adaptado ao transporte de pessoas com deficiência, que se desloquem exclusivamente em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.

Se, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas, então os limites máximos de emissões de CO2 são alargados para 180 g/km (NEDC) e para 207 gr/km (WLTP).

Como pedir a isenção de ISV

O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira e é gratuito. O pedido pode ser feito em nome do beneficiário da isenção, pelo concessionário ou stand onde vai comprar o veículo, e deve ser acompanhado da habilitação legal para a condução (quando a mesma não é dispensada), bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos. O pedido deve ser efetuado:

  • em momento anterior ou simultâneo à apresentação do pedido de introdução no consumo, ou seja, quando o veículo é legalizado e recebe uma matrícula;
  • até 30 dias depois de ser atribuída uma matrícula ao veículo, se houve uma transformação do veículo;
  • no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada do veículo em Portugal, se o veículo foi adquirido no estrangeiro pelo beneficiário da isenção.

O pedido de isenção tem de ser feito online, no Portal das Finanças:

  • Aceda ao Portal das Finanças > Serviços Aduaneiros > IEC /ISV > Declaração Aduaneira de Veículos (DAV);
  • Autentique-se com o seu número de contribuinte e a senha do Portal das Finanças (o seu NIF tem de estar inscrito no Sistema de Fiscalidade Automóvel para apresentar a Declaração Aduaneira de Veículos);
  • Preencha e submeta a Declaração Aduaneira de Veículos (DAV), acompanhada do formulário 1460.1 – "Pedidos no âmbito do Imposto Sobre Veículos" e dos documentos necessários.

Para ter acesso à DAV eletrónica no Portal das Finanças precisa de obter credenciação no Sistema de Fiscalidade Automóvel. Para isso, siga os seguintes passos:

  • Autentique-se no Portal das Finanças;
  • Aceda a Alfândegas > Credenciação;
  • Preencha os dados do formulário de credenciação;
  • Quando a credenciação for aceite, pode aceder à DAV, autenticando-se novamente no Portal das Finanças.

Quem pode conduzir o veículo da pessoa com deficiência?

É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência mediante pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

  • Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum ou unido de facto;
  • Ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum;
  • Terceiros (dois no máximo), por ele designados, previamente autorizados pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes da viatura;

Pode consultar algumas exceções a estas regras no art.º 57º do Código do Imposto Sobre Veículos.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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